Afixação de preços
A forma e a obrigatoriedade de indicação de preços dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor no mercado é regulada pelo Decreto-Lei nº 138/90, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 162/99, de 13 de maio.
Nos termos do diploma anteriormente referido, “…os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior do estabelecimento, devem ser objeto de uma marcação complementar, quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis”.
Algumas das regras que devem ser observadas:
- Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor (preço total incluídas todas as taxas e impostos);
- Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço por unidade de medida;
- Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
A obrigatoriedade da indicação dos preços não se aplica:
- Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares adquiridos para utilização numa atividade profissional ou comercial;
- Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares fornecidos por ocasião de uma prestação de serviços;
- Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares vendidos diretamente de particular a particular;
- Aos géneros alimentícios vendidos nos locais de produção agrícola;
- Aos produtos não alimentares vendidos em hasta pública;
- Aos objetos de arte e antiguidades.
Formas de indicação dos preços
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:
- Etiquetas
- Letreiros
- Listas (só podem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso das etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação).
A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
Montras ou vitrines
Os bens expostos em montras ou vitrines, visíveis pelo público do exterior ou interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando as respetivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.
Estão dispensados da indicação de preços os produtos expostos em montras ou vitrines afastadas dos estabelecimentos, colocadas em lugares públicos e com carácter meramente publicitário.
Indicação do preço dos serviços
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.
Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
Valor das coimas
A não afixação dos preços constitui infração de natureza contraordenacional, que é punível, nos termos do Decreto-Lei já referido, com coimas de 249,40 a 3.740,98 euros, no caso de pessoal singular e de 2.493,99 a 29.927,87 euros, no caso de pessoa coletiva.
https://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/area-economica/precos/afixacao-de-precos.aspx
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Preços em serviços de restauração
1 – Quais as informações que um estabelecimento de restauração deve afixar em local bem visível na entrada respetiva?
Devem ser afixados:
- a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
- b) A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando exista, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espetáculo (que tem de ser visível do exterior);
- c) A existência de livro de reclamações.
2 – É obrigatória a existência de listas de preços?
Sim. Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes.
3 – Quais os elementos obrigatórios dessas listas de preços?
As listas de preços devem conter:
- a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respetivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;
- b) A indicação que “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado”.
4 – As listas de preços podem ser redigidas em língua estrangeira?
As listas de preços têm de ser obrigatoriamente redigidas em português, podendo ser traduzidas para outras línguas também.
5 – Os preços exibidos incluem o IVA?
Sim, todos os preços exibidos constituem o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, incluindo todos os impostos, taxas e outros encargos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.
6 – O que fazer no caso de alguma destas obrigações não ser cumprida?
O consumidor deve pormenorizadamente descrever a inobservância de alguma destas obrigações no livro de reclamações do estabelecimento, ou apresentar uma queixa junto da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
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Em que casos deve ser indicado o preço por unidade de medida?
» INDICAÇÃO DE PREÇOS
Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao consumidor.
- Entende-se por preço de venda, o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos, de modo que o consumidor possa conhecer o montante exato que tem a pagar.
Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter, também, o preço por unidade de medida1.
Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade de medida.
O preço da unidade de medida dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares pré-embalados refere-se à quantidade declarada.
- Entende-se por preço por unidade de medida o preço total expresso em moeda com curso legal em Portugal, devendo incluir todos os impostos, taxas e outros encargos que nele sejam repercutidos.
A indicação do preço por unidade de medida não é aplicável:
- Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados através de distribuidor automático;
- Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares comercializados à peça;
- Aos pratos confecionados ou pratos a confecionar que se encontrem numa mesma embalagem;
- Aos géneros alimentícios de fantasia;
- Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares diferentes comercializados numa mesma embalagem;
- Aos produtos não alimentares destinados a serem misturados para obter um preparado e colocados numa mesma embalagem;
- Aos géneros alimentícios comercializados em embalagens até 50g ou 50ml ou com mais de 10kg ou 10l;
- Aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares dispensados da indicação de peso ou volume, nos termos da legislação em vigor;
- Ao novo preço da unidade de medida dos géneros alimentícios facilmente perecíveis em caso de venda com desconto justificada pelo risco de alteração;
- Aos géneros alimentícios e produtos não alimentares quando o seu preço for idêntico ao preço de venda.
» DEFINIÇÕES
Para efeitos de determinar a forma de indicação do preço, importa ter em conta as seguintes definições:
- Género alimentício ou produto não alimentar comercializado à peça – um género ou produto que não pode ser objeto de fracionamento sem que isso altere a respetiva natureza ou propriedades;
- Género alimentício ou produto não alimentar comercializado a granel – um género ou produto que não é objeto de qualquer acondicionamento prévio ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final;
- Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado – um género ou produto que é embalado fora da presença do consumidor, independentemente de ser inteira ou parcialmente envolvido pela respetiva embalagem.
» FORMAS DE INDICAÇÃO DOS PREÇOS
O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados em dígitos, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização das formas abaixo indicadas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor, a saber:
- Letreiros2;
- Etiquetas3;
- Listas4 – só devem ser usadas quando se torne materialmente impossível o uso de etiquetas ou letreiros ou como meio complementar de marcação.
A indicação do preço deve ser feita na proximidade do respetivo bem ou no local em que a prestação do serviço é proposta ao público, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.
Os bens ou prestações de serviço, vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objeto de uma única marcação de preço.
» FISCALIZAÇÃO E COIMAS:
A fiscalização e a instrução de processos de contraordenação, por não cumprimento das regras respeitantes à afixação de preços é da competência da ASAE, sendo competente para a decisão de aplicação de coimas o seu Inspetor-Geral. Estas coimas variam entre:
- €249,40 a €3.740,98 se o infrator for pessoa singular, e
- €2.493,99 a €29.927,87 se o infrator for pessoa coletiva.
1 Artigo 3.º – Unidades de medida de Referência:
- Relativamente aos géneros alimentícios, o preço da unidade de medida referir-se-á:
- a) Ao litro, no que diz respeito aos géneros alimentícios comercializados por volume;
- b) Ao quilograma, quando diz respeito aos géneros alimentícios comercializados a peso.
- Relativamente aos produtos não alimentares, o preço da unidade de medida referir-se-á:
- a) Ao litro ou ao metro cúbico, para os produtos vendidos a volume;
- b) Ao quilograma ou à tonelada, para os produtos vendidos a peso;
- c) Ao metro, para os produtos comercializados com base no comprimento;
- d) Ao metro quadrado, para os produtos comercializados com base na superfície.
2 Letreiro: todo o suporte onde seja indicado o preço de um único bem ou serviço.
3 Etiqueta: todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao público, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a embalagem, quando a natureza desta o permita.
4 Lista: todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários bens ou serviços.
https://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/area-economica/precos/preco-por-unidade-de-medida.aspx
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Preços diferentes em diferentes horários
Atendendo que estamos sujeitos a um regime de preços livres que consiste na “determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos”, mediante este regime o operador económico pode praticar os preços que bem entender, restando ao cliente optar por adquirir o produto em estabelecimento comercial que pratique preços mais vantajosos.
Contudo importa referir o Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, onde se encontram estabelecidos os requisitos específicos relativos à instalação, funcionamento e regime de classificação aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou bebidas, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos e as seções acessórias de restauração ou de bebidas instaladas em estabelecimentos comerciais com outra atividade, estabelece no artigo 135.º a obrigatoriedade de, em todos os estabelecimentos que prestem este tipo de serviços, ser afixada, em local perfeitamente visível, e de forma clara e bem legível, uma tabela de preços e as condições de prestação de serviços.
Assim sendo, poderão ser praticados preços diferentes desde que os mesmos estejam afixados em tabelas que estejam ao lado uma da outra indicando os preços e o respetivo horário ou substituindo a tabela de acordo com o horário a que se aplicam.
A cobrança de um preço superior ao fixado poderá configurar um crime de especulação ou a não afixação de preços, infrações da competência de fiscalização da ASAE.